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Processo:
0012651-11.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 26/03/2025. Recurso inominado interposto em 08/01/2026 e
conclusos ao relator em 22/04/2026.
2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de
reparação de danos, julgada procedente, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 24.1 e 26.1).
3. O art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que “o recurso será interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente”.
4. No caso dos autos, percebe-se que a sentença recorrida foi assinada em 22/10/2025,
bem como que em 26/11/2025 foi confirmada a leitura da intimação da sentença pela
recorrente (mov. 26 e 28). Assim, o prazo para interposição de recurso por parte da ré
começou a correr em 27/11/2025 e findou em 10/12/2025. Entretando, a ré apenas apresentou
recurso inominado em 08/01/2026, sendo manifestas a intempestividade e a impossibilidade de
conhecimento do recurso.
5. Recurso não conhecido.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor corrigido da condenação (Enunciado 122 do FONAJE). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurarem
os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, concedidos por este juízo apenas em
relação a este ato (CPC, 98, § 3º).
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012651-11.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012651-11.2025.8.16.0182 Recurso: 0012651-11.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Recorrido(s): Elsa de Gouveia Iarenko 1. Ação ajuizada em 26/03/2025. Recurso inominado interposto em 08/01/2026 e conclusos ao relator em 22/04/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos, julgada procedente, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 24.1 e 26.1). 3. O art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. 4. No caso dos autos, percebe-se que a sentença recorrida foi assinada em 22/10/2025, bem como que em 26/11/2025 foi confirmada a leitura da intimação da sentença pela recorrente (mov. 26 e 28). Assim, o prazo para interposição de recurso por parte da ré começou a correr em 27/11/2025 e findou em 10/12/2025. Entretando, a ré apenas apresentou recurso inominado em 08/01/2026, sendo manifestas a intempestividade e a impossibilidade de conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da condenação (Enunciado 122 do FONAJE). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, concedidos por este juízo apenas em relação a este ato (CPC, 98, § 3º). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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