SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012651-11.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Ação ajuizada em 26/03/2025. Recurso inominado interposto em 08/01/2026 e conclusos ao relator em 22/04/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos, julgada procedente, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 24.1 e 26.1). 3. O art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. 4. No caso dos autos, percebe-se que a sentença recorrida foi assinada em 22/10/2025, bem como que em 26/11/2025 foi confirmada a leitura da intimação da sentença pela recorrente (mov. 26 e 28). Assim, o prazo para interposição de recurso por parte da ré começou a correr em 27/11/2025 e findou em 10/12/2025. Entretando, a ré apenas apresentou recurso inominado em 08/01/2026, sendo manifestas a intempestividade e a impossibilidade de conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da condenação (Enunciado 122 do FONAJE). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, concedidos por este juízo apenas em relação a este ato (CPC, 98, § 3º).